Antes de tudo, é necessário entender que os três instrumentos são extremamente importantes para realizar uma transação imobiliária. Assim, cada um deles possui uma finalidade específica durante a compra e venda de um imóvel.
Contrato de compra e venda:
É um instrumento particular firmado entre o vendedor e o comprador no qual estabelecem todas as condições da negociação como valor do imóvel, forma de pagamento, cessão e transferência, imissão na posse, entre outras disposições.
Assim, o contrato de compra e venda cria obrigação entre as partes, devendo comprador e vendedor se comprometerem a cumprir todas as condições que foram pactuadas de comum acordo. É indispensável a orientação de um advogado para auxiliar na elaboração desse contrato.
Porém, o contrato por si só não é suficiente para transferir os bens de uma pessoa para outra, sendo necessário providenciar a lavratura de escritura pública de compra e venda e, em seguida, o seu registro na matrícula do imóvel.
Escritura pública:
É o segundo instrumento necessário para a concretização da transação imobiliária. Deve ser lavrada em cartório por um tabelião de notas para se dar publicidade à existência do ato e, neste caso, assegurar os direitos do alienante e do adquirente quanto à compra e venda do imóvel. Trata-se de exigência da lei ao estabelecer que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior à trinta vezes o salário-mínimo vigente (art. 108 do Código Civil). Contudo a escritura ainda não é o instrumento que irá transferir a propriedade do bem imóvel do vendedor ao comprador. Sendo necessário levar o título à registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Registro:
É o último procedimento realizado na transação imobiliária e ocorre no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o bem estiver localizado. Ao registrar a escritura o nome do comprador será anotado na matrícula do imóvel, ocorrendo a transferência para o novo proprietário. De acordo com art. 1245 do Código Civil transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Sendo assim, entende-se que ter uma escritura de compra e venda não garante que você seja dono do imóvel. Quem não registra, não é o dono.
Fonte: JusBrasil
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