Alienação parental é um dos temas delicados tratados em direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que podem vir a provocar mudanças nas relações entre pais e filhos. Essa pratica é caracterizada como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos pais, avós ou qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade ou vigilância. O objetivo desse comportamento, na grande maioria dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Em caso de ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, a tramitação do processo se torna prioridade, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Nesta perspectiva, o juiz determinará com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Para a formulação do laudo que identifica alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, salvo os casos que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.
São exemplos de práticas capazes de configurar alienação parental previstas pela legislação: Dificultar o exercício da autoridade parental; Dificultar contato da criança ou do adolescente com o genitor; Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive alterações de endereço; Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.
Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.
Independente da relação que o casal estabeleça após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais, sem nenhuma interferência. Sendo assim, é importante proteger a criança de qualquer conflito e desavença do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo com o genitor. A figura parental é a principal referência na vida de um filho e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, causando impactos não apenas na relação filial, mas também na formação da criança em aspecto social, intelectual, cognitivo e emocional.
Nesses casos, conforme previsto no art. 6° da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez comprovado atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar medidas, como: Determinação da alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; Declarar a suspensão da autoridade parental; Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; Multar o alienador; Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.
Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
Fonte: Ministério Público do Paraná.
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