A Lei n° 14.322/2022 altera a Lei Antidrogas para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou uso público independentemente da habitualidade da prática criminosa.
A Lei antidrogas já previa a apreensão de bens, direitos ou valores com suspeita de origem criminosa. De acordo com a norma, o acusado tem cinco dias para provar a origem lícita e receber de volta o bem apreendido. A novidade da Lei 14.322 é que esse possibilidade de devolução não vale para veículos apreendidos no transporte de drogas. Automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para essa finalidade podem ser definitivamente confiscados pelo poder público.
A lei sancionada prevê apenas uma exceção: caso o veículo usado pelo tráfico seja de propriedade de terceiros de boa-fé. É o caso, por exemplo, de pessoas que tiveram seus carros roubados ou de locadoras que tiveram os veículos usados indevidamente por traficantes. Nesses casos, a devolução é assegurada.
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